Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – FEHOESG
CIRCULAR nº 014/2020
Aos sindicatos filiados.
Ref.: Plano de ação para o desenvolvimento de rotina nas atividades médico-hospitalares durante a vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020) e da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19
Senhor Presidente,
A Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – FEHOESG no intuito de dar ampla divulgação dos termos do plano de ação para o desenvolvimento de rotina nas atividades médico-hospitalares durante a vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020) e da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e em atendimento à recomendação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás vem através da presente circular orientar os Sindicatos Filiados e aos estabelecimentos de saúde no Estado de Goiás, que procedam a leitura dos termos recomendados, a fim de que o enfrentamento da pandemia de COVID-19 durante o estado de calamidade pública possa ocorrer de forma ordenada e em sintonia com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde.
Considerando que os estabelecimentos de saúde estão sujeitos:
a) às restrições de funcionamento de alguns estabelecimentos de saúde, consoante estabelecido em regramentos jurídicos locais, estaduais e federal;
b) à observação das determinações emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – em sua Resolução Normativa nº 259, que orienta as seguradoras e operadoras de planos de saúde a priorizarem o enfrentamento ao COVID-19 através da ampliação do prazo de autorização para a realização de consultas, exames e cirurgias eletivas.
Considerando que o trabalhador e o colaborador terceirizado dos estabelecimentos de saúde:
a) estão sujeitos ao potencial risco de contágio do COVID-19 dentre outras patologias;
b) devem se ativar em ambiente que lhes garanta a dignidade no trabalho.
A FEHOESG vem divulgar aos Sindicatos Filiados, para que estes repassem aos respectivos estabelecimentos de saúde filiados, as seguintes orientações:
1.1. que desenvolvam e executem os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, estaduais e federais;
1.2. que flexibilizem na medida do possível as jornadas de trabalho dos empregados sem redução de salário, para lhes permitir:
1.2.1. o melhor acesso aos serviços essenciais cujo horário de funcionamento estejam prejudicados em razão das políticas de prevenção ao COVID-19;
1.2.2. a melhor forma de atender familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo COVID-19;
1.2.3. obedecer à quarentena e ao isolamento, conforme o caso;
1.3. que garantam aos empregados e colaboradores terceirizados o direito de acesso aos equipamentos de proteção individual (EPI) e, sempre que possível, a outros recursos de prevenção ao COVID-19 durante o exercício das atividades nas dependências dos estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás;
1.4. que orientem todos os empregados e colaboradores terceirizados sobre a forma correta de higienização das mãos com água e sabão em intervalos regulares e demais medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19, a exemplo do uso de álcool gel 70%;
1.5. que possibilitem a empregados e colaboradores terceirizados tenham rápido acesso aos empregadores quando doentes ou experimentando sintomas relacionados com o COVID-19.
2. Que os estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás observem o plano de ação da FEHOESG para que empregados e colaboradores terceirizados:
2.1. evitem tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos, abraços, beijos e apertos de mão;
2.2. mantenham distância segura entre as pessoas presentes no ambiente de trabalho;
2.3. diminuam a intensidade e a duração do contato pessoal entre colegas de trabalho e com o pacientes, acompanhantes e público externo;
2.4. priorizem o agendamento de horários como forma de evitar aglomeração e redução do fluxo de pessoas no ambiente de trabalho;
2.5. priorizem o planejamento das escalas de trabalho, como forma de se evitar concentração de pessoas durante os turnos de atendimento;
2.6. mantenham limpos as suas mesas de trabalho, equipamentos e utensílios durante o exercício da atividade e, principalmente, quando das trocas de turno;
2.7. exijam do empregador a manutenção de sanitários e vestiários limpos durante o tempo de labor;
2.8. evitem tocar maçanetas de portas, puxadores de gavetas e armários, torneiras de banheiros, botões de filtros de água, elevadores, corrimãos etc. e, principalmente, que tais itens estejam sempre limpos;
2.9. exijam, na medida do possível, que o ambiente de trabalho tenha ventilação natural;
2.10. exijam que nos ambientes com ar condicionado a manutenção esteja em dia;
2.11. não participarão de reuniões presenciais, salvo aquelas indispensáveis para melhor análise do estado de saúde de algum paciente;
2.12. evitem o compartilhar de EPI’s, copos, facas, pratos, talheres e outros utensílios não higienizados;
2.13. devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos sempre que forem preparar e servir refeições e lanches;
2.14. devem observar o silêncio, o espaçamento maior nas filhas e das mesas, que deverão estar sempre limpas e desinfetadas imediatamente após o uso;
2.15. integrantes da CIPA serão mantidos até o fim do estado de calamidade pública, na hipótese de seus mandatos tiverem previsão de término em até 180 dias contados do dia 22/03/2020;
2.16. integrantes da CIPA e SESMT, quando existentes, divulguem as orientações contidas neste plano de ação;
2.17. usem de forma correta e com moderação pertinente os EPI’s disponibilizados pelo empregador;
2.18. anotem nas folhas de controle os EPI’s fornecidos gratuitamente pelo empregador.
3. Que na hipótese de transporte de empregados e colaboradores terceirizados e de pacientes e seus acompanhantes, por exemplo, em ambulâncias, se observe a necessidade de:
3.1. manter a ventilação natural dentro do veículo com a manutenção das janelas abertas;
3.2. evitar a utilização de ar condicionado do veículo;
3.3. desinfetar os assentos e demais superfícies do interior do veículo imediatamente após o traslado de pessoas e coisas;
3.4. desinfetar os equipamentos e utensílios usados no atendimento do paciente;
3.5. o motorista observar a completa higienização do veículo e de si próprio.
4. Que por força da Medida Provisória No 927/2020:
4.1. estará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
4.2. referidos exames deverão ser realizados no prazo de sessenta (60) dias contados do encerramento do estado de calamidade pública na saúde;
4.3. o exame médico demissional poderá ser dispensado se o empregado tiver realizado exame médico ocupacional há menos de 180 dias da data da rescisão de seu contrato;
4.4. o médico poderá indicar ao empregador a necessidade de realização do exame se considerar que a prorrogação deste possa representar risco para o empregado;
4.5. estará suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
4.6. os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados deverão ser realizados no prazo de noventa (90) dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública na saúde;
4.7. todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
5. Que os estabelecimentos de saúde, enquanto vigente a Medida Provisória No 927, de 22 de março de 2020:
5.1. devem ser objeto de atenção especial os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, gestantes, segundo orientação do Ministério da Saúde), priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho à distância;
5.2. em sendo indispensável a presença de empregado pertencente a grupo de risco no estabelecimento de saúde, o empregador deverá priorizar o trabalho interno, sem contato com pacientes e colaboradores terceirizados, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
Como fazer:
6. Os estabelecimentos de saúde no Estado de Goiás deverão enviar os dados técnicos coletados junto a seus empregados e colaboradores terceirizados para a FEHOESG através do e-mail: [email protected]
Porquê fazer
7. Resguardar a saúde dos empregados e colaboradores terceirizados, pacientes e seus acompanhantes através a adoção de medidas técnicas reconhecidamente eficazes no enfrentamento ao COVID-19.
8. Orientamos os sindicatos filiados para acessar o site da FEHOESG, www.fehoesg.org.br, onde se encontra a legislação e atualização sobre o assunto.
Goiânia, 30 de março de 2020.
Dr. Carlos Alberto Ximenes
Presidente da FEHOESG
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