Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

logo-fehoesg-dark

Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

ANS atende pleito da CNSaúde e amplia cobertura de testes diagnósticos para Covid-19

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Telegram
Pinterest
Email
Print

Por meio da Resolução Normativa (RN) nº 457, de 28 de maio de 2020, publicada em 29 de maio no Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) amplia a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para a infecção pelo novo coronavírus. A inclusão de mais seis exames que auxiliam na detecção da  Covid-19 na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde contempla um pleito da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).

É que dentre os exames incluídos está o Dímero – D, pleiteado à ANS pela CNSaúde como forma de diagnóstico para o adequado tratamento de alguns casos graves de coronavírus e não apenas para as suspeitas de trombose e embolia pulmonar, casos para os quais o exame já era obrigatório.

O pedido feito pela CNSaúde foi embasado em artigo publicado no dia 27 de março de 2020 pelo Journal of Thrombosis and Haemostasis, que constatou que o tratamento com anticoagulante está associado à diminuição da mortalidade em pacientes com doença grave de coronavírus em 2019 através da coagulopatia.

Com a publicação da nova resolução passam a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência os testes de Dímero D (dosagem), Procalcitonina (dosagem), pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e oB, bem como pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório. (Com informações: CNSaúde)
 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/05/2020 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 233

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 457, DE 28 DE MAIO DE 2020

Altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para a infecção pelo Coronavírus (COVID-19).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017; em reunião realizada em 27 de maio de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O Anexo I da RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

I – Procalcitonina, dosagem, conforme Anexo desta Resolução;

II – Pesquisa rápida para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;

III – PCR em tempo real para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;

IV – Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução; e

V – PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º O Anexo II da RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos itens:

I – Item c na DUT do procedimento Dímero-D, conforme Anexo desta Resolução;

II – Procalcitonina, dosagem, conforme Anexo desta Resolução;

III – Pesquisa rápida para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;

IV – PCR em tempo real para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;

V – Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução; e

VI – PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 4º O Anexo I, que lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada, e o Anexo II, que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT para cobertura de procedimentos na saúde suplementar, passam a vigorar com as alterações do Anexo desta RN.

Parágrafo único. O Anexo desta RN estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet – www.ans.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO SCARABEL