Por meio da Resolução Normativa (RN) nº 457, de 28 de maio de 2020, publicada em 29 de maio no Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) amplia a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para a infecção pelo novo coronavírus. A inclusão de mais seis exames que auxiliam na detecção da Covid-19 na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde contempla um pleito da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
É que dentre os exames incluídos está o Dímero – D, pleiteado à ANS pela CNSaúde como forma de diagnóstico para o adequado tratamento de alguns casos graves de coronavírus e não apenas para as suspeitas de trombose e embolia pulmonar, casos para os quais o exame já era obrigatório.
O pedido feito pela CNSaúde foi embasado em artigo publicado no dia 27 de março de 2020 pelo Journal of Thrombosis and Haemostasis, que constatou que o tratamento com anticoagulante está associado à diminuição da mortalidade em pacientes com doença grave de coronavírus em 2019 através da coagulopatia.
Com a publicação da nova resolução passam a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência os testes de Dímero D (dosagem), Procalcitonina (dosagem), pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e oB, bem como pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório. (Com informações: CNSaúde)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/05/2020 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 233
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 457, DE 28 DE MAIO DE 2020
Altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para a infecção pelo Coronavírus (COVID-19).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017; em reunião realizada em 27 de maio de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O Anexo I da RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
I – Procalcitonina, dosagem, conforme Anexo desta Resolução;
II – Pesquisa rápida para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;
III – PCR em tempo real para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;
IV – Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução; e
V – PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos itens:
I – Item c na DUT do procedimento Dímero-D, conforme Anexo desta Resolução;
II – Procalcitonina, dosagem, conforme Anexo desta Resolução;
III – Pesquisa rápida para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;
IV – PCR em tempo real para Influenza A e B, conforme Anexo desta Resolução;
V – Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução; e
VI – PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 4º O Anexo I, que lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada, e o Anexo II, que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT para cobertura de procedimentos na saúde suplementar, passam a vigorar com as alterações do Anexo desta RN.
Parágrafo único. O Anexo desta RN estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet – www.ans.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SCARABEL