Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

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Planos de saúde não precisam cobrir exames prescritos por nutricionistas, decide STF

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STF entendeu ser inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que previa a obrigação, já que só União pode legislar sobre o tema

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional uma norma do estado do Rio Grande do Norte que obrigava os planos de saúde a cobrir exames prescritos por nutricionistas. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.376.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022, do Rio Grande do Norte. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do pedido da CNSeg e ressaltou a jurisprudência do STF de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de Direito Civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

O ministro também afirmou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.

Assim, para Gilmar Mendes, os dispositivos impugnados não instituem somente obrigações em vista à melhoria das relações de consumo, “mas criam obrigações que demandam revisões dos valores contratuais estabelecidos anteriormente a fim de que se evite um desequilíbrio atuarial às operadoras de saúde, em prejuízo à mutualidade do sistema”.

O único vencido foi o ministro Edson Fachin, que votou para manter a lei potiguar. Para o ministro, não há regulação específica contrastante com a norma estadual, “inexistindo, portanto, extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro”.

Fonte: https://www.jota.info