Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

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Nova resolução do Cremego proíbe o acesso de não médicos às áreas reservadas de hospitais e unidades de saúde em Goiás

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Visando proteger o sigilo médico e a privacidade dos pacientes, garantir a integridade do ato médico, assegurar condições seguras de trabalho para os profissionais de saúde, evitar interferências nas atividades médicas e proibir a captação de imagens, vídeos ou áudios sem consentimento durante atos médicos, o Cremego aprovou a Resolução Cremego nº 116/2025.

O documento, que estabelece restrições ao acesso de agentes públicos não médicos às áreas reservadas de hospitais e unidades de saúde no Estado de Goiás, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2025 e já está em vigor.

A resolução determina que visitas de agentes públicos não médicos devem ser agendadas e acompanhadas, e que qualquer violação deve ser registrada e comunicada ao Cremego. De acordo com a resolução, cabe aos diretores técnicos e secretários de saúde (se médico) impedir acessos indevidos e garantir a aplicação das normas.

Confira o texto completo da Resolução…

RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 116/2025

Dispõe sobre a restrição de acesso de agentes públicos não médicos às áreas reservadas de hospitais e demais unidades de saúde no Estado de Goiás, visando à proteção do sigilo médico, da privacidade dos pacientes e da integridade do ato médico.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar o exercício da profissão médica e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina, conforme o artigo 15 da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso III, ninguém será submetido a tortura, tratamento desumano ou degradante; inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece como direitos sociais a saúde, o trabalho e a segurança, entre outros, devendo ser asseguradas condições que protejam esses direitos no âmbito do exercício profissional;

CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica, em seu Princípio XI, estabelece que o médico deve guardar sigilo a respeito das informações que detém no desempenho de suas funções, salvo nos casos previstos em lei;

CONSIDERANDO que o artigo 19 do Código de Ética Médica veda ao médico, quando investido em cargo ou função de direção, a omissão no dever de assegurar o direito dos médicos e as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina;

CONSIDERANDO que o Estado, como garantidor do direito social à segurança, deve assegurar aos médicos condições de trabalho seguras, tanto físicas quanto psicológicas, durante o exercício de suas funções;

CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre segurança e saúde dos trabalhadores, enfatizando a importância de um ambiente de trabalho seguro para a proteção da integridade física e psicológica dos profissionais de saúde, o que reflete, também na segurança do paciente;

CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente, definindo “segurança do paciente” que preconiza uma cultura de segurança em que todos os profissionais envolvidos no cuidado, bem como os gestores, assumem responsabilidade pela própria segurança, pela segurança de seus colegas, dos pacientes e de seus familiares (art. 4º, incisos I, III e V, alínea “a”), sendo que o Conselho Federal de Medicina integra a Comissão de Segurança do Paciente (art. 8º, inciso VII).

CONSIDERANDO a força normativa do Código de Ética Médica, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como norma jurídica de natureza especial sujeita ao regime jurídico análogo ao das normas e atos normativos federais, nos termos do voto do eminente Ministro Décio Miranda no bojo da Representação de Inconstitucionalidade – Rep. 1.023-6/RJ – conforme citação em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 159527 RJ 1997/0091690-1, Relator.: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 14/04/1998, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/06/1998 p . 206);

CONSIDERANDO que a continuidade das operações de unidades de saúde sem a resolução de irregularidades de segurança reflete desprezo pela qualidade e segurança dos serviços, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à saúde,

CONSIDERANDO a existência de Projeto de Lei 3366/20 propõe tipificar como crime a entrada ou permanência não autorizada em áreas de acesso restrito de clínicas e hospitais, reconhecendo os riscos que tal invasão representa para a privacidade e o sigilo médico.

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.147/2016 estabelece, dentre as responsabilidades e atribuições dos diretores técnicos, nos termos do seu Art. 2º, § 3º:
I) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
II) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;

CONSIDERANDO que a invasão de áreas onde o ato médico é realizado compromete diretamente o sigilo do prontuário médico, visto que o conteúdo do prontuário reflete informações confidenciais obtidas no atendimento e, portanto, o ato médico deve ser resguardado da mesma forma que o documento;

CONSIDERANDO que a entrada de agentes públicos não médicos em áreas restritas das instituições de saúde pode comprometer a privacidade dos pacientes, a segurança dos profissionais e o andamento adequado das atividades médicas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica vedado o acesso de agentes públicos não médicos, no exercício de sua função, às áreas reservadas de hospitais, clínicas e demais unidades de saúde, tais como: consultório médico, sala de procedimentos e de cirurgias, repouso médico e refeitório, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização expressa do diretor técnico da instituição.

Art. 2º As visitas de agentes públicos não médicos às instituições de saúde deverão ser previamente agendadas e acompanhadas por profissional designado pela administração da unidade, de modo a garantir que:
I – Não haja interferência nas atividades médicas;
II – Sejam respeitadas as normas de segurança e sigilo do ato médico;
III – Seja preservada a privacidade dos pacientes e profissionais de saúde.

Art. 3º É expressamente proibida a captação de imagens, vídeos ou áudios durante a execução do ato médico nas unidades de saúde sem consentimento, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

Art. 4º Os médicos que sofrerem qualquer violação desta resolução devem:
I – Registrar o ocorrido em documento próprio da instituição de saúde;
II – Acionar a Polícia Militar, se necessário, para evitar maiores prejuízos ao ato médico e à privacidade do paciente;
III – Registrar boletim de ocorrência e encaminhar cópia ao CREMEGO para as providências cabíveis.

Art. 5º Compete ao secretário de saúde, se médico, e ao diretor técnico das instituições de saúde:
I – Adotar medidas para impedir o acesso indevido de agentes públicos não médicos às áreas reservadas, sob pena de responsabilização ética e administrativa;
II – Comunicar ao CREMEGO quaisquer casos de violação desta resolução, garantindo que o corpo clínico esteja ciente do dever de reportar tais incidentes ao Conselho;
III – Elaborar um fluxograma interno de ação para casos de invasão às áreas restritas, com definição de responsabilidades e medidas preventivas.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta resolução poderá acarretar:
I – Responsabilização ética dos profissionais que não tomarem as medidas adequadas, conforme o Artigo 19 do Código de Ética Médica, incluindo os diretores técnicos das unidades de saúde;
II – Responsabilização dos agentes públicos não médicos por abuso de poder e quebra do decoro parlamentar.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de fevereiro de 2025.
DRA. SHEILA SOARES FERRO LUSTOSA VICTOR
PRESIDENTE DO CREMEGO

DR. FERNANDO HENRIQUE ABRÃO ALVES COSTA
1º SECRETÁRIO DO CREMEGO
Aprovada em Sessão Plenária realizada aos 14 de fevereiro de 2025.
Publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24479 do dia 21 de fevereiro de 2025, p. 165 e 166.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 116/2025

A presente Resolução tem como objetivo disciplinar o acesso de agentes públicos não médicos às áreas reservadas de hospitais e demais unidades de saúde no Estado de Goiás, visando garantir a proteção do sigilo médico, a privacidade dos pacientes e a integridade do ato médico.
A regulamentação fundamenta-se nas competências conferidas ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO) pela Lei Federal nº 3.268/1957, que estabelece sua responsabilidade na fiscalização do exercício profissional da medicina e na garantia do cumprimento das normas éticas da categoria.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegura direitos fundamentais diretamente relacionados à proteção da privacidade e da dignidade da pessoa humana. O art. 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, protegendo as informações de saúde dos pacientes.
O art. 196 dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser promovida por meio de políticas que assegurem a redução de outros agravos e a proteção, o que inclui, como mantenedor dos serviços públicos de saúde, o dever de reduzir riscos e proteger a integridade do atendimento médico. Essa responsabilidade não se limita ao fornecimento de estrutura física e equipamentos, mas exige a criação de um ambiente seguro e adequado ao exercício da medicina, o que inclui a restrição do acesso indevido a áreas reservadas nas unidades de saúde. Essa medida é essencial para evitar interferências no ato médico, garantir o sigilo das informações e preservar tanto a privacidade dos pacientes quanto a segurança dos profissionais de saúde.
O Código de Ética Médica reforça esse entendimento ao prever a obrigação do sigilo profissional (Princípio XI) e a responsabilidade dos médicos em garantir condições adequadas para o exercício da profissão (art. 19).
O sigilo médico é um princípio fundamental da relação médico-paciente, sendo essencial para a confiança no atendimento de saúde. A entrada indevida de agentes públicos não médicos em áreas reservadas compromete esse sigilo, podendo gerar exposição indevida de dados sensíveis e fragilizar a relação de confiança entre paciente e profissional. Além disso, a invasão desses espaços pode acarretar constrangimento e exposição desnecessária de pacientes em situações de vulnerabilidade.
A Resolução, portanto, busca garantir um ambiente seguro e adequado para o exercício da medicina e para a preservação da dignidade dos pacientes. Da mesma forma, reforça o dever dos médicos, no exercício da profissão, de assegurar o sigilo dos atos médicos, protegendo a privacidade dos pacientes e a integridade do atendimento.
O ambiente hospitalar e de unidades de saúde exige condições seguras para a prática da medicina. O ingresso indevido de terceiros em áreas reservadas pode comprometer a concentração e a execução do ato médico, interferindo na qualidade do atendimento e expondo os profissionais a riscos desnecessários. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Portaria nº 529/2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente, reforçam a necessidade de ambientes protegidos para a adequada prestação dos serviços de saúde. A preservação dessas condições é essencial para evitar impactos negativos no atendimento e no bem-estar dos profissionais de saúde.
Para fins de cumprimento das disposições desta Resolução, atribui-se aos diretores técnicos das unidades de saúde a responsabilidade de adotar medidas para impedir o acesso indevido de agentes públicos não médicos às áreas restritas. Essa diretriz encontra respaldo na Resolução CFM nº 2.147/2016, que estabelece as atribuições desses profissionais na garantia das condições adequadas ao exercício da medicina.
Para o cumprimento desta Resolução, faz-se necessário que as instituições adotem medidas efetivas para garantir a proteção do sigilo médico, da privacidade dos pacientes e da segurança dos profissionais de saúde, assegurando que as diretrizes ora estabelecidas sejam respeitadas e aplicadas de maneira rigorosa e contínua, dentre elas, o registro e a comunicação de eventuais violações ao CREMEGO, para que as infrações sejam devidamente apuradas e punidas.

Fonte: CREMEGO