A presidência da República, por meio da Lei Nº 13.992, de 22 de abril de 2020, suspendeu por 120 dias, a contar de 1º de março deste ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Na prática, isso significa que entre março e maio, as instituições privadas e filantrópicas vão receber do SUS o valor equivalente ao teto contratado, independentemente de sua produção neste período de pandemia.
A aprovação da lei, fruto do PL nº 805/2020 apresentado em 23 de março passado pelo deputado e médico Pedro Westphalen (PP/RS), resulta de um grande, ágil e competente trabalho coordenado pelo vice-presidente da CNSaúde Cláudio Allgayer, também presidente da Fehosul. O diretor da Fehoesg, Salomão Rodrigues Filho também apoiou essa ação e acompanhou de perto toda a tramitação do projeto no Congresso, desde a apresentação do PL até a sansão da Lei, que representa uma grande conquista para os prestadores de serviços de saúde contratados pelo SUS.
Salomão Rodrigues destaca que a publicação da lei é a primeira etapa desta relevante conquista das entidades sindicais, que devem agora estar atentas e atuantes para fiscalizar e cobrar o cumprimento do que foi aprovado. “É importante que todos nós dirigentes da Fehoesg e de seus Sindicatos federados acompanhemos de perto o cumprimento da lei pelas Secretarias de Saúde”, alerta.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Art. 2º Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Nelson Luiz Sperle Teich