Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

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Estabelecimentos de saúde devem informar ao CNES sua localização e horário de funcionamento

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Em vigor desde 4 de abril, quando foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 359, de 15 de março de 2019, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, torna obrigatória a informação de localização geográfica e horário de funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). De acordo com a nova portaria, as informações deverão ser adequadas em até três competências após a publicação do texto. A Fehoesg aproveita para orientar os estabelecimentos sobre a importância de manterem seus dados sempre atualizados no CNES. Rolex Daytona Replica

 

Publicado em: 05/04/2019 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 359, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017, Título VII, Capítulo IV, que trata do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), resolve:

Art. 1º Fica definida a obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Parágrafo Único. As informações deverão ser adequadas em até 03 (três) competências após a publicação desta portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
 

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