Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

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Delegacia da Receita nega vínculo de emprego entre médico e hospital

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Decisão afastou a exigência de contribuições previdenciárias, reconhecendo a viabilidade da prestação de serviços médicos por meio da constituição de pessoas jurídicas.

A Delegacia de Julgamento da RFB em São Paulo proferiu decisão favorável a hospital de Minas Gerais cancelando autuação de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a médicos, como se empregados fossem, não reconhecendo o vínculo empregatício.

A Receita Federal havia desconsiderado a prestação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, buscando reconhecer o vínculo trabalhista entre os médicos (como pessoas físicas) e o hospital. Os profissionais, porém, atuavam em regime de pessoa jurídica.

Na decisão, o auditor-fiscal relator da decisão reconheceu que se trata de atividade específica e sensível, que necessita de profissionais especializados. O julgador ainda descartou, em sua decisão, a eventualidade dos serviços prestados e a existência de subordinação entre os prestadores de serviços e o hospital, destacando as particularidades do segmento médico.

Apesar de entender que a Receita Federal detém autonomia para o reconhecimento de vínculos empregatícios, a Delegacia de Julgamento reconheceu que, no caso concreto, o hospital já havia se sagrado vencedor em ação civil pública movida pelo MPT, em que restou reconhecido que não há qualquer irregularidade na contratação de médicos na forma de pessoas jurídicas constituídas para esse fim.

A advogada Gabriela Bon, do Cescon Barrieu Advogados, escritório que atuou na defesa do hospital, ressaltou que os médicos podem operar e atuar no hospital, mas não necessariamente ele será um empregado do hospital.

“Não há vínculo empregatício na relação médico – hospital, porque ausentes a subordinação, habitualidade, salário e pessoalidade na prestação desses serviços. Esses profissionais têm, por determinação do Código de Ética Médica, liberdade na atuação, além de poderem realizar a troca de escalas livremente, não estando configurada uma relação de emprego comum.”

Para Érico Süssekind, também advogado do escritório atuante no caso, a decisão é de grande importância.

“Essa decisão é interessante porque não há jurisprudência definida sobre o tema, e é um assunto ainda bastante polêmico no âmbito da RFB. A legislação trabalhista já evoluiu para reconhecer a chamada ‘pejotização’, mesmo para a atividade fim. O STF também já caminhou no sentido de reconhecer a prestação de serviços personalíssimos por meio de pessoas jurídicas, na ADC nº 66. Mas a RFB ainda insiste nas autuações dessa natureza.”

  • Acórdão: 108-028.121

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br