O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 7 fevereiro, decidiu por unanimidade, acatar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), para desvincular o piso salarial dos técnicos em radiologia do valor do salário mínimo nacional.
A CNSaúde ingressou com ADPF no STF em novembro de 2008. Replica Handbags O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, suspendo temporariamente o seu julgamento.
Somente no ano de 2011, quando do retorno da ADPF a pauta de julgamento do Plenário do STF é que foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes a concessão de liminar parcial, sendo esta aceita pela maioria dos ministros presentes àquela sessão. Em seu voto, o ministro Gilmar considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já estar em vigor há 26 anos. Por outro lado, vislumbrou presente naquele normativo legal a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.
Para o presidente da CNSaúde, Breno Monteiro, a confirmação da decisão liminar obtida na última semana no STF, trará uma maior segurança jurídica aos segmentos de saúde. “O Sistema CNSaúde, encabeçado pela nossa entidade nacional, conjuntamente com as Federações e Sindicatos de Saúde, de forma incansável, tem atuado na defesa dos interesses dos segmentos econômicos da saúde nas três esferas de poder: executivo, legislativo e judiciário. Essa importante vitória, pacifica por definitivo, um posicionamento que já vinha sendo praticado nos estabelecimentos de saúde, que necessitam dessa importante mão de obra para o desenvolvimento de suas atividades econômicas".
Qual é o efeito prático da decisão do STF do dia 07 de fevereiro
Com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal pela proibição da vinculação do piso salarial dos técnicos em radiologia ao valor do salário mínimo nacional, torna-se definitivo o posicionamento determinado em liminar desde 2011. Portanto não há mais possibilidade de retorno da situação anterior ao ajuizamento da ADPF promovida pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), quando o piso da categoria crescia automaticamente, conforme a correção aplicada ao salário mínimo vigente.
Bases da decisão liminar de 2011
A suprema corte preocupou-se em evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), determinando que o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data da decisão, deveria passar a ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país, determinando o seu desatrelado do salário mínimo nacional, como também, de seus respectivos ajustes anuais.
Na decisão liminar emanada pelo STF foi determinado que o regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.
Fundamentos da ADPF promovida pela CNSaúde
A entidade máxima de representação sindical nacional da categoria econômica da saúde sustentou em sua ADPF a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixou o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.
Outro ponto defendido na ADPF da CNSaúde, foi que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende tanto a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim. A CNSaúde destacou ainda em sua ação, que esse atrelamento ao salário mínimo não coadunava com o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do próprio STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Fonte: CNSaúde