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Está aberto até março o prazo de negociação dos reajustes que serão aplicados aos contratos entre médicos e operadoras de planos de saúde. Anualmente, o reajuste é negociado ao longo dos três primeiros meses e aplicado na data do aniversário do contrato. Por isso, a Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu) do Conselho Federal de Medicina (CFM) voltou a alertar os médicos sobre os requisitos mínimos que devem ser considerados antes de fechar acordo de trabalho com as empresas.
As orientações constam na cartilha sobre Contratualização, elaborada pelo CFM em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB), e que reúne os destaques da Lei 13.003/2014, em vigor desde o final de 2015. A legislação estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas.
As recomendações expressam o entendimento das entidades médicas, segundo explica o coordenador da Comsu, Salomão Rodrigues Filho. “Do ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos formais com as operadoras não apenas permite a revisão periódica dos preços pagos a eles como significa o fim da prática do descredenciamento imotivado”, destacou Salomão.
Segundo o coordenador, é importante que os médicos leiam as orientações contidas no caderno elaborado pelas entidades representativas e estejam atentos às propostas encaminhadas pelas operadoras de planos de saúde para garantir o recebimento integral dos valores e percentuais propostos pelas entidades médicas representativas de cada Estado.
Legislação – Desde a entrada em vigor da Lei da Contratualização 13.003/2014, os contratos com as operadoras devem incluir a revisão periódica dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de reajuste, de indicadores e prazos de reajuste).
Ainda segundo a Lei, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano.
Nestes casos, a base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
NA HORA DE NEGOCIAR, FIQUE ATENTO!
Para solicitar o reajuste, o médico deve enviar ofício a cada uma das operadoras para as quais trabalha, propondo a correção de valores pelo IPCA cheio, conforme regulamentado pela ANS. Recomenda-se que, no ofício, seja referenciada à legislação pertinente (Lei nº Lei 13.003/2014) e que o profissional colha da operadora assinatura ou protocolo de recebimento;
Além da correção inflacionária – que apenas repõe o poder de compra dos valores –, o médico deve propor à operadora um percentual de reajuste que ele entender como justo, para todos os procedimentos que realiza;
O médico também pode propor, apresentando justificativa, um reajuste maior para um ou mais procedimentos, cujos valores de remuneração estejam notoriamente defasados;
A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;
Os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes e não devem propor fracionamento de qualquer índice;
Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail [email protected];
Prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;
Em caso de dificuldades, o médico deve recorrer à sua Sociedade de Especialidade ou à Comissão de Honorários Médicos de seu Estado, geralmente composta por representantes do Conselho Regional de Medicina, Associação e Sindicato dos Médicos. (Fonte: CFM 01/03/19)