Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Covid-19: Secretaria Estadual de Saúde de Goiás suspende atendimentos eletivos

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Telegram
Pinterest
Email
Print

Portaria nº 511/2020 – SES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e, considerando,


– a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
– a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– o Decreto nº 9633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que decreta a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da
disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
– o previsto nos Artigos 4º e 5º do referido Decreto, que delega ao Secretário de Saúde a edição de atos complementares para contenção da pandemia do novo coronavírus;
– a posição do Conselho Federal de Medicina, de 18 de março de 2020, sobre a pandemia de COVID‐19, o contexto, a análise de medidas e as recomendações;
– o Decreto Legislativo de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no país, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
– o Decreto n. 9638, de 20 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que altera o Decreto n. 9633 e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º – SUSPENDER todas as consultas e procedimentos eletivos presenciais, ambulatoriais e cirúrgicos, realizados em ambientes públicos e privados, no âmbito do Estado de Goiás, mantendo apenas aqueles cujo risco e necessidade estejam ligados diretamente à manutenção da vida, justificando a sua realização;
Art. 2º – Excetuam-se da suspensão acima as seguintes atividades: terapia renal substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal); hematologia e hemoterapia; oncologia; cardiologia intervencionista; neurocirurgia; neurologia intervencionista; pré-natal habitual e de alto risco; bem como as clínicas de vacinação, serviços de ultrassonografia obstétrica e os laboratórios de análises clínicas;
Art. 3º – Em todas as ações em saúde devem ser priorizados o teleatendimento e as orientações domiciliares, preferencialmente remotas, em consonância às disposições dos respectivos conselhos de classe;
Art. 4º – O uso racional dos insumos necessários para proteção dos profissionais de saúde, redução do contágio, diagnóstico e tratamento dos doentes hospitalizados pela COVID‐19 deve ser enfatizado, evitando‐se o uso indevido, desperdícios e desabastecimentos;
Art. 5º – Os profissionais de saúde com idade acima de 60 anos ou com doenças crônicas poderão, a critério da gestão e sem prejuízo à assistência, ser realocados para atividades de apoio à assistência;
Art. 6º – Os profissionais das unidades estaduais de saúde que tiverem seus atendimentos eletivos suspensos serão, conforme necessidade da gestão, realocados em outras áreas assistenciais, a fim de apoiar as ações relacionadas à contenção da pandemia.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em Goiânia, aos 23 dias do mês de março de 2020.
Ismael Alexandrino
Secretário de Estado da Saúde
Goiânia, segunda-feira, 23 de março de 2020 ano 183 – Diário Oficial/GO n° 23.264 – suplemento – Página 5